
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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Art.374-
Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença
que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de
direitos
, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se
referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a
confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença
condenatória recorrível.
Art.375- O despacho que
aplicar
, provisoriamente,
substituir
ou
revogar
interdição de direito,
será fundamentado
.
Art.376- A decisão que
impronunciar
ou
absolver
o réu fará
cessar a
aplicação provisória da interdição anteriormente determinada
.
Art.377- Transitando em julgado a sentença condenatória, serão
executadas
somente as interdições nela aplicadas
ou que
derivarem
da imposição da pena principal
.
Art.378- A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos
anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da
anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for
aplicável.
Art.379- Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de
segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art.380- A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará
sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art.381 -
A sentença conterá
:
I -
os
nomes
das partes ou, quando não possível, as indicações
necessárias para identificá-las;