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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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Art.374-

Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença

que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de

direitos

, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se

referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a

confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença

condenatória recorrível.

Art.375- O despacho que

aplicar

, provisoriamente,

substituir

ou

revogar

interdição de direito,

será fundamentado

.

Art.376- A decisão que

impronunciar

ou

absolver

o réu fará

cessar a

aplicação provisória da interdição anteriormente determinada

.

Art.377- Transitando em julgado a sentença condenatória, serão

executadas

somente as interdições nela aplicadas

ou que

derivarem

da imposição da pena principal

.

Art.378- A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos

anteriores, com as modificações seguintes:

I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a

requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante

representação da autoridade policial;

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da

anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for

aplicável.

Art.379- Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de

segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Art.380- A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará

sem efeito a anteriormente concedida.

TÍTULO XII

DA SENTENÇA

Art.381 -

A sentença conterá

:

I -

os

nomes

das partes ou, quando não possível, as indicações

necessárias para identificá-las;