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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

2

Direito Processual Penal

CPP: art. 351 ao 393 + Exercício de Fixação

Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de

1941

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

Art.351-

A

citação

inicial

far-se-á por

mandado

, quando o réu estiver

no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art.352 -

O mandado de citação indicará

:

I -

o

nome do juiz

;

II -

o

nome do querelante

nas ações iniciadas por

queixa

;

III -

o nome do

réu

, ou,

se for

desconhecido

, os seus

sinais

característicos

;

IV -

a

residência do réu

, se for conhecida;

V -

o

fim

para que é feita a citação;

VI -

o

juízo

e o

lugar

, o

dia

e a

hora

em que o réu deverá

comparecer

;

VII -

a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz

.

Art.353-

Quando o réu estiver

fora do território da jurisdição do juiz

processante

, será citado mediante

precatória

.

Art.354 - A

precatória indicará

:

I -

o

juiz deprecado

e o

juiz deprecante

;

II -

a

sede da jurisdição de um e de outro

;

III-

o

fim

para que é feita a

citação

, com

todas as especificações

;