
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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Direito Processual Penal
CPP: art. 351 ao 393 + Exercício de Fixação
Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de
1941
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art.351-
A
citação
inicial
far-se-á por
mandado
, quando o réu estiver
no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art.352 -
O mandado de citação indicará
:
I -
o
nome do juiz
;
II -
o
nome do querelante
nas ações iniciadas por
queixa
;
III -
o nome do
réu
, ou,
se for
desconhecido
, os seus
sinais
característicos
;
IV -
a
residência do réu
, se for conhecida;
V -
o
fim
para que é feita a citação;
VI -
o
juízo
e o
lugar
, o
dia
e a
hora
em que o réu deverá
comparecer
;
VII -
a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz
.
Art.353-
Quando o réu estiver
fora do território da jurisdição do juiz
processante
, será citado mediante
precatória
.
Art.354 - A
precatória indicará
:
I -
o
juiz deprecado
e o
juiz deprecante
;
II -
a
sede da jurisdição de um e de outro
;
III-
o
fim
para que é feita a
citação
, com
todas as especificações
;