
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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Art.366- Se o acusado,
citado por edital
,
não comparecer
,
nem
constituir advogado
, ficarão
suspensos
o processo e o curso do prazo
prescricional ,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e
,
se for o caso
,
decretar prisão
preventiva
, nos termos do disposto no art. 312.
Importante artigo. Aqui temos o caso de revelia do réu citado por edital. Nesse caso
o processo não corre sem sua presença ou sem a presença de seu advogado, pelo
contrário, fica suspenso. Suspende-se, também, o prazo prescricional.
Art.367-
O processo seguirá sem a presença do acusado que
, citado
ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer
sem motivo justificado
, ou,
no caso de mudança de residência
,
não
comunicar o novo endereço ao juízo
.
Nesse caso, em que o acusado foi citado ou intimado pessoalmente, não há dúvidas
sobre a comunicação do ato. Assim a revelia surte mais efeitos, permitindo a prática
dos atos processuais sem a sua presença.
Notem, no processo criminal não há confissão ficta, ou seja, o ato de não se defender
não leva à conclusão automática de que os fatos narrados na denúncia são
verdadeiros.
Toda condenação criminal deve ser fundamentada em provas. Na dúvida há
absolvição: Princípio do “in dubio pro reo”.
Art.368 -
Estando o acusado no
estrangeiro
,
em lugar sabido
, será
citado mediante
carta rogatória
,
suspendendo-se
o curso do prazo de
prescrição
até o
seu cumprimento
.
Art.369-
As citações que houverem de ser feitas em
legações
estrangeiras
serão efetuadas mediante
carta rogatória
.
Legações estrangeiras são consulados ou embaixadas situadas em países
estrangeiros.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art.370-
Nas
intimações
dos
acusados
, das
testemunhas
e demais
pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato,
será
observado
,
no que for aplicável
,
o disposto no Capítulo anterior
.
§1º-
A intimação do
defensor constituído
, do
advogado do
querelante
e do
assistente
far-se-á por
publicação no órgão
incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca
, incluindo,
sob pena de nulidade
, o
nome do acusado
.