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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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Art.366- Se o acusado,

citado por edital

,

não comparecer

,

nem

constituir advogado

, ficarão

suspensos

o processo e o curso do prazo

prescricional ,

podendo o juiz determinar a produção antecipada das

provas consideradas urgentes e

,

se for o caso

,

decretar prisão

preventiva

, nos termos do disposto no art. 312.

Importante artigo. Aqui temos o caso de revelia do réu citado por edital. Nesse caso

o processo não corre sem sua presença ou sem a presença de seu advogado, pelo

contrário, fica suspenso. Suspende-se, também, o prazo prescricional.

Art.367-

O processo seguirá sem a presença do acusado que

, citado

ou intimado pessoalmente para qualquer ato,

deixar de comparecer

sem motivo justificado

, ou,

no caso de mudança de residência

,

não

comunicar o novo endereço ao juízo

.

Nesse caso, em que o acusado foi citado ou intimado pessoalmente, não há dúvidas

sobre a comunicação do ato. Assim a revelia surte mais efeitos, permitindo a prática

dos atos processuais sem a sua presença.

Notem, no processo criminal não há confissão ficta, ou seja, o ato de não se defender

não leva à conclusão automática de que os fatos narrados na denúncia são

verdadeiros.

Toda condenação criminal deve ser fundamentada em provas. Na dúvida há

absolvição: Princípio do “in dubio pro reo”.

Art.368 -

Estando o acusado no

estrangeiro

,

em lugar sabido

, será

citado mediante

carta rogatória

,

suspendendo-se

o curso do prazo de

prescrição

até o

seu cumprimento

.

Art.369-

As citações que houverem de ser feitas em

legações

estrangeiras

serão efetuadas mediante

carta rogatória

.

Legações estrangeiras são consulados ou embaixadas situadas em países

estrangeiros.

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

Art.370-

Nas

intimações

dos

acusados

, das

testemunhas

e demais

pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato,

será

observado

,

no que for aplicável

,

o disposto no Capítulo anterior

.

§1º-

A intimação do

defensor constituído

, do

advogado do

querelante

e do

assistente

far-se-á por

publicação no órgão

incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca

, incluindo,

sob pena de nulidade

, o

nome do acusado

.