
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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§2º - Ouvido o defensor do acusado
no prazo de 05 dias
e admitido
o
aditamento
, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,
designará
dia e hora para continuação da audiência
, com inquirição de
testemunhas
,
novo interrogatório do acusado
, realização de
debates
e
julgamento
.
§3º - Aplicam-se as disposições dos §§1º e 2º do art.383 ao caput deste artigo.
§4º -
Havendo
aditamento
, cada parte poderá arrolar
até 03
testemunhas
, no prazo de
05 dias
, ficando o juiz, na sentença,
adstrito aos termos do aditamento
.
§5º -
Não
recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art.385-
Nos crimes de
ação pública
, o juiz poderá proferir
sentença
condenatória
,
ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição
, bem como reconhecer
agravantes
, embora nenhuma tenha
sido alegada.
Art.386 -
O juiz
absolverá
o réu,
mencionando a causa na parte
dispositiva
,
desde que reconheça
:
I -
estar provada a inexistência do fato
;
II -
não haver prova da existência do fato
;
III -
não constituir o fato infração penal
;
IV -
estar provado que o réu não concorreu para a infração penal
;
V -
não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
;
VI -
existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu
de pena (arts.20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art.28, todos do Código
Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência
;
VII -
não existir prova suficiente para a condenação
.
Parágrafo único.
Na sentença
absolutória
, o juiz:
I - mandará, se for o caso,
pôr o réu em liberdade
;
II -
.
ordenará a cessação das
medidas cautelares
e
provisoriamente aplicadas
;
III -
aplicará
medida de segurança
, se
cabível
.