Previous Page  9 / 14 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 9 / 14 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

9

§2º - Ouvido o defensor do acusado

no prazo de 05 dias

e admitido

o

aditamento

, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,

designará

dia e hora para continuação da audiência

, com inquirição de

testemunhas

,

novo interrogatório do acusado

, realização de

debates

e

julgamento

.

§3º - Aplicam-se as disposições dos §§1º e 2º do art.383 ao caput deste artigo.

§4º -

Havendo

aditamento

, cada parte poderá arrolar

até 03

testemunhas

, no prazo de

05 dias

, ficando o juiz, na sentença,

adstrito aos termos do aditamento

.

§5º -

Não

recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Art.385-

Nos crimes de

ação pública

, o juiz poderá proferir

sentença

condenatória

,

ainda que o Ministério Público tenha opinado pela

absolvição

, bem como reconhecer

agravantes

, embora nenhuma tenha

sido alegada.

Art.386 -

O juiz

absolverá

o réu,

mencionando a causa na parte

dispositiva

,

desde que reconheça

:

I -

estar provada a inexistência do fato

;

II -

não haver prova da existência do fato

;

III -

não constituir o fato infração penal

;

IV -

estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

;

V -

não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal

;

VI -

existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu

de pena (arts.20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art.28, todos do Código

Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

;

VII -

não existir prova suficiente para a condenação

.

Parágrafo único.

Na sentença

absolutória

, o juiz:

I - mandará, se for o caso,

pôr o réu em liberdade

;

II -

.

ordenará a cessação das

medidas cautelares

e

provisoriamente aplicadas

;

III -

aplicará

medida de segurança

, se

cabível

.