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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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Art.363 - O

processo

terá completada a sua

formação

quando

realizada

a citação do acusado

.

§1º-

Não sendo encontrado o acusado

, será procedida a citação

por

edital

.

§2º -

(VETADO) ( Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§3º -

(VETADO) ( Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§4º -

Comparecendo

o acusado citado por

edital

, em qualquer

tempo,

o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes

deste Código

.

Art.364- No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90

(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

Esse artigo perdeu o sentido, pois os incisos I e II do artigo anterior foram

revogados.

Art.365 -

O edital de citação indicará

:

I -

o

nome

do juiz

que a determinar;

II -

o

nome do réu

, ou,

se não for conhecido

, os seus sinais

característicos, bem como sua

residência

e

profissão

, se constarem

do processo;

III -

o

fim

para que é feita a citação;

IV -

o

juízo

e o

dia

, a

hora

e o

lugar

em que o réu deverá

comparecer

;

V -

o

prazo

, que será contado do

dia da publicação do edital

na

imprensa, se houver,

ou da sua afixação

.

O prazo é contado do dia da publicação do edital ou de sua afixação. Pode parecer

irrelevante, mas há grandes discussões na justiça sobre o início de contagem de

certos prazos processuais.

Parágrafo único.

O edital será

afixado à porta do edifício onde

funcionar o juízo e será publicado pela imprensa

, onde houver,

devendo a afixação ser

certificada pelo oficial que a tiver feito

e a

publicação

provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão

,

da qual conste a página do jornal com a data da publicação.