
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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Art.363 - O
processo
terá completada a sua
formação
quando
realizada
a citação do acusado
.
§1º-
Não sendo encontrado o acusado
, será procedida a citação
por
edital
.
§2º -
(VETADO) ( Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).§3º -
(VETADO) ( Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).§4º -
Comparecendo
o acusado citado por
edital
, em qualquer
tempo,
o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes
deste Código
.
Art.364- No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90
(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
Esse artigo perdeu o sentido, pois os incisos I e II do artigo anterior foram
revogados.
Art.365 -
O edital de citação indicará
:
I -
o
nome
do juiz
que a determinar;
II -
o
nome do réu
, ou,
se não for conhecido
, os seus sinais
característicos, bem como sua
residência
e
profissão
, se constarem
do processo;
III -
o
fim
para que é feita a citação;
IV -
o
juízo
e o
dia
, a
hora
e o
lugar
em que o réu deverá
comparecer
;
V -
o
prazo
, que será contado do
dia da publicação do edital
na
imprensa, se houver,
ou da sua afixação
.
O prazo é contado do dia da publicação do edital ou de sua afixação. Pode parecer
irrelevante, mas há grandes discussões na justiça sobre o início de contagem de
certos prazos processuais.
Parágrafo único.
O edital será
afixado à porta do edifício onde
funcionar o juízo e será publicado pela imprensa
, onde houver,
devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito
e a
publicação
provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão
,
da qual conste a página do jornal com a data da publicação.