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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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Trata-se da chamada sentença absolutória imprópria.

Art.387 - O juiz, ao proferir

sentença condenatória

:

I -

mencionará as circunstâncias

agravantes

ou

atenuantes

definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as

outras circunstâncias apuradas

e tudo o mais

que deva ser levado em conta

na aplicação da pena

, de acordo com

o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 - Código Penal;

III -

aplicará

as

penas

de acordo com essas conclusões;

IV -

fixará valor mínimo para reparação dos danos causados

pela infração

, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de

segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI -

determinará se a

sentença

deverá ser

publicada na íntegra

ou em resumo

e designará o jornal em que será feita a publicação

(art.73, §1º, do Código Penal).

§1º-

O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a

manutenção

ou,

se for o caso, a

imposição de prisão preventiva

ou de outra medida

cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser

interposta.

§2º-

O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de

internação, no Brasil ou no estrangeiro,

será computado para fins de

determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

.

Art.388 -

A sentença poderá ser

datilografada

e neste caso o

juiz a

rubricará em todas as folhas

.

Houve um tempo em que as sentenças deviam ser todas manuscritas por parte do

juiz. Atualmente soa defasado esse artigo que permite ser a sentença datilografada.

Art.389-

A sentença será

publicada

em mão do escrivão, que lavrará nos

autos o

respectivo termo

, registrando-a em livro especialmente

destinado a esse fim.

Art.390-

O escrivão, dentro de

03 dias após a publicação

, e sob pena

de suspensão de 05 dias,

dará conhecimento da sentença ao órgão

do Ministério Público

.