
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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Trata-se da chamada sentença absolutória imprópria.
Art.387 - O juiz, ao proferir
sentença condenatória
:
I -
mencionará as circunstâncias
agravantes
ou
atenuantes
definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as
outras circunstâncias apuradas
e tudo o mais
que deva ser levado em conta
na aplicação da pena
, de acordo com
o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
III -
aplicará
as
penas
de acordo com essas conclusões;
IV -
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração
, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
VI -
determinará se a
sentença
deverá ser
publicada na íntegra
ou em resumo
e designará o jornal em que será feita a publicação
(art.73, §1º, do Código Penal).
§1º-
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção
ou,
se for o caso, a
imposição de prisão preventiva
ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta.
§2º-
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro,
será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade
.
Art.388 -
A sentença poderá ser
datilografada
e neste caso o
juiz a
rubricará em todas as folhas
.
Houve um tempo em que as sentenças deviam ser todas manuscritas por parte do
juiz. Atualmente soa defasado esse artigo que permite ser a sentença datilografada.
Art.389-
A sentença será
publicada
em mão do escrivão, que lavrará nos
autos o
respectivo termo
, registrando-a em livro especialmente
destinado a esse fim.
Art.390-
O escrivão, dentro de
03 dias após a publicação
, e sob pena
de suspensão de 05 dias,
dará conhecimento da sentença ao órgão
do Ministério Público
.