
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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Art.391-
O querelante ou o assistente será
intimado da sentença
,
pessoalmente
ou na
pessoa de seu advogado
. Se nenhum deles for
encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante
edital
com o prazo de
10 dias
, afixado no lugar de costume.
Art.392 - A
intimação
da sentença será
feita
:
I -
ao
réu
,
pessoalmente
, se estiver
preso
;
II -
ao
réu
,
pessoalmente
, ou ao
defensor por ele constituído
,
quando se livrar
solto
, ou, sendo afiançável a infração, tiver
prestado fiança
;
III -
ao
defensor
constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a
infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante
edital
, nos casos do
no II
, se o réu e o defensor que
houver constituído
não forem encontrados
, e assim o
certificar o
oficial de justiça
;
V - mediante edital, nos casos do
no III
, se o defensor que o réu
houver constituído
também não for encontrado
, e assim o
certificar o oficial de justiça
;
VI - mediante
edital
, se o réu,
não tendo constituído defensor
,
não for encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça
.
§1º - O prazo do
edital
será de
90 dias
, se tiver sido imposta pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de
60 dias
,
nos outros casos
.
§2º - O prazo para
apelação
correrá
após o término do fixado no
edital
,
salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das
outras formas estabelecidas neste artigo
.
Art.393-
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).