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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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Art.391-

O querelante ou o assistente será

intimado da sentença

,

pessoalmente

ou na

pessoa de seu advogado

. Se nenhum deles for

encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante

edital

com o prazo de

10 dias

, afixado no lugar de costume.

Art.392 - A

intimação

da sentença será

feita

:

I -

ao

réu

,

pessoalmente

, se estiver

preso

;

II -

ao

réu

,

pessoalmente

, ou ao

defensor por ele constituído

,

quando se livrar

solto

, ou, sendo afiançável a infração, tiver

prestado fiança

;

III -

ao

defensor

constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a

infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e

assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante

edital

, nos casos do

no II

, se o réu e o defensor que

houver constituído

não forem encontrados

, e assim o

certificar o

oficial de justiça

;

V - mediante edital, nos casos do

no III

, se o defensor que o réu

houver constituído

também não for encontrado

, e assim o

certificar o oficial de justiça

;

VI - mediante

edital

, se o réu,

não tendo constituído defensor

,

não for encontrado, e

assim o certificar o oficial de justiça

.

§1º - O prazo do

edital

será de

90 dias

, se tiver sido imposta pena

privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de

60 dias

,

nos outros casos

.

§2º - O prazo para

apelação

correrá

após o término do fixado no

edital

,

salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das

outras formas estabelecidas neste artigo

.

Art.393-

(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).