
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
8
II -
a
exposição
sucinta
da
acusação
e da
defesa
;
II -
a indicação dos
motivos
de
fato
e de
direito
em que se fundar
a decisão;
IV -
a indicação dos
artigos
de
lei aplicados
;
V -
o
dispositivo
;
VI -
a
data
e a
assinatura
do juiz.
Art.382-
Qualquer das partes poderá, no prazo de
02 dias
, pedir ao juiz
que
declare a sentença
, sempre que nela houver
obscuridade
,
ambiguidade
,
contradição
ou
omissão
.
Trata-se dos embargos de declaração.
Art.383-
O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa
, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa
,
ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave
.
Trata-se da chamada emendatio libelli.
§1º-
Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver
possibilidade de proposta de
suspensão condicional do processo
, o
juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§2º - Tratando-se de infração da competência de
outro juízo
, a este
serão
encaminhados os autos
.
Art.384 -
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível
nova
definição jurídica do fato
, em consequência de prova existente nos
autos de elemento ou circunstância da infração penal
não contida na
acusação
,
o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou
queixa
, no prazo de
05 dias
, se em virtude desta houver sido instaurado
o processo em crime de
ação pública
, reduzindo-se a termo o
aditamento, quando feito oralmente.
Trata-se da denominada mutatio libelli, ou seja, a possibilidade de se dar ao fato
nova definição jurídica.
§1º -
Não
procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,
aplica-se o art.28 deste Código
.