Previous Page  8 / 14 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 8 / 14 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

8

II -

a

exposição

sucinta

da

acusação

e da

defesa

;

II -

a indicação dos

motivos

de

fato

e de

direito

em que se fundar

a decisão;

IV -

a indicação dos

artigos

de

lei aplicados

;

V -

o

dispositivo

;

VI -

a

data

e a

assinatura

do juiz.

Art.382-

Qualquer das partes poderá, no prazo de

02 dias

, pedir ao juiz

que

declare a sentença

, sempre que nela houver

obscuridade

,

ambiguidade

,

contradição

ou

omissão

.

Trata-se dos embargos de declaração.

Art.383-

O juiz,

sem modificar a descrição do fato contida na

denúncia ou queixa

, poderá atribuir-lhe

definição jurídica diversa

,

ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave

.

Trata-se da chamada emendatio libelli.

§1º-

Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver

possibilidade de proposta de

suspensão condicional do processo

, o

juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§2º - Tratando-se de infração da competência de

outro juízo

, a este

serão

encaminhados os autos

.

Art.384 -

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível

nova

definição jurídica do fato

, em consequência de prova existente nos

autos de elemento ou circunstância da infração penal

não contida na

acusação

,

o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou

queixa

, no prazo de

05 dias

, se em virtude desta houver sido instaurado

o processo em crime de

ação pública

, reduzindo-se a termo o

aditamento, quando feito oralmente.

Trata-se da denominada mutatio libelli, ou seja, a possibilidade de se dar ao fato

nova definição jurídica.

§1º -

Não

procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,

aplica-se o art.28 deste Código

.