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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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19- O juiz, ao proferir sentença condenatória: mencionará as circunstâncias

agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência

reconhecer; mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais

que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o

disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal; aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,

considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; atenderá, quanto à

aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao

disposto no Título Xl deste Livro; determinará se a sentença deverá ser

publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita

a publicação (art.73, §1º, do Código Penal).

GABARITO

01 – F (Art. 351 - citação inicial far-se-á por mandado)

02 – V (Art. 352)

03 – F (Art. 353 – estiver fora do território)

04 – V (Art. 357)

05 – V (Art. 358)

06 – F (Art. 359 - será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição)

07 – F (Art. 360 – pessoalmente citado)

08 – V (Art. 361)

09 – F (Art. 363 – quando realizada a citação do acusado)

10 – V (Art. 366)

11 – V (Art. 373)

12 – F (Art. 375 – será fundamentado)

13 – F (Art. 376 - fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada)

14 – V (Art. 377)

15 – V (Art. 381)

16 – V (Art. 382)

17 – V (Art. 383)

18 – F (Art. 384 - reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente)

19 – V (Art. 387)