
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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19- O juiz, ao proferir sentença condenatória: mencionará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência
reconhecer; mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais
que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o
disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal; aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; atenderá, quanto à
aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao
disposto no Título Xl deste Livro; determinará se a sentença deverá ser
publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita
a publicação (art.73, §1º, do Código Penal).
GABARITO
01 – F (Art. 351 - citação inicial far-se-á por mandado)
02 – V (Art. 352)
03 – F (Art. 353 – estiver fora do território)
04 – V (Art. 357)
05 – V (Art. 358)
06 – F (Art. 359 - será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição)
07 – F (Art. 360 – pessoalmente citado)
08 – V (Art. 361)
09 – F (Art. 363 – quando realizada a citação do acusado)
10 – V (Art. 366)
11 – V (Art. 373)
12 – F (Art. 375 – será fundamentado)
13 – F (Art. 376 - fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada)
14 – V (Art. 377)
15 – V (Art. 381)
16 – V (Art. 382)
17 – V (Art. 383)
18 – F (Art. 384 - reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente)
19 – V (Art. 387)