
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
13
11- A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,
do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal,
ainda que este não se tenha constituído como assistente: durante a
instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido
para esse fim; na sentença de pronúncia; na decisão confirmatória da
pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu; na sentença
condenatória recorrível.
12- O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar
interdição de direito, poderá ter a fundamentação dispensada caso o
motivo seja notório.
13- A decisão que impronunciar ou absolver o réu não obstará a aplicação
provisória da interdição anteriormente determinada.
14- Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas
somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da
pena principal.
15- A sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as
indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação
e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar
a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e
a assinatura do juiz.
16- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz
que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão.
17- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
18- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição
jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de
elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, devendo o aditamento ser apresentado por escrito.