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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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11- A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser

determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público,

do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal,

ainda que este não se tenha constituído como assistente: durante a

instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido

para esse fim; na sentença de pronúncia; na decisão confirmatória da

pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu; na sentença

condenatória recorrível.

12- O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar

interdição de direito, poderá ter a fundamentação dispensada caso o

motivo seja notório.

13- A decisão que impronunciar ou absolver o réu não obstará a aplicação

provisória da interdição anteriormente determinada.

14- Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas

somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da

pena principal.

15- A sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as

indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação

e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar

a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e

a assinatura do juiz.

16- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz

que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,

ambiguidade, contradição ou omissão.

17- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou

queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em

consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

18- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição

jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de

elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o

Ministério Público poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)

dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de

ação pública, devendo o aditamento ser apresentado por escrito.