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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

3

IV -

o

juízo

do

lugar

, o

dia

e a

hora

em que o réu deverá

comparecer

.

Art.355 -

.

A precatória será

devolvida ao juiz deprecante

,

independentemente de traslado, depois de lançado o

"cumpra-se"

e de

feita a citação

por

mandado do juiz deprecado

.

§1º-

Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição

de outro juiz,

a este remeterá o juiz deprecado os autos para

efetivação da diligência

,

desde que haja tempo para fazer-se a citação

.

§2º- Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória

será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art.356-

Se houver

urgência

, a precatória, que conterá em resumo os

requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por

via

telegráfica

, depois de

reconhecida a firma do juiz

, o que a estação

expedidora mencionará.

Art.357 -

São requisitos da citação por mandado

:

I -

leitura do mandado ao citando

pelo oficial e

entrega da

contrafé

, na qual se mencionarão

dia

e

hora

da citação;

II -

declaração do oficial

, na

certidão

, da

entrega da contrafé

,

e sua

aceitação

ou

recusa

.

Art.358

-

A

citação

do

militar

far-se-á por intermédio do chefe do

respectivo serviço.

Art.359

-

O dia designado para funcionário público comparecer em juízo,

como acusado,

será notificado assim a ele como ao chefe de sua

repartição

.

Art.360

-

Se o

réu

estiver

preso

, será

pessoalmente

citado.

Art.361

-

Se o

réu não for encontrado

, será citado por

edital

, com o

prazo de

15 dias

.

Art.362-

Verificando que o

réu se oculta

para não ser citado, o oficial de

justiça certificará a ocorrência e procederá à

citação com hora certa

, na

forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro

de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único.

Completada a citação com hora certa, se o acusado

não

comparecer

,

ser-lhe-á nomeado defensor dativo

.