
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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IV -
o
juízo
do
lugar
, o
dia
e a
hora
em que o réu deverá
comparecer
.
Art.355 -
.
A precatória será
devolvida ao juiz deprecante
,
independentemente de traslado, depois de lançado o
"cumpra-se"
e de
feita a citação
por
mandado do juiz deprecado
.
§1º-
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição
de outro juiz,
a este remeterá o juiz deprecado os autos para
efetivação da diligência
,
desde que haja tempo para fazer-se a citação
.
§2º- Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art.356-
Se houver
urgência
, a precatória, que conterá em resumo os
requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por
via
telegráfica
, depois de
reconhecida a firma do juiz
, o que a estação
expedidora mencionará.
Art.357 -
São requisitos da citação por mandado
:
I -
leitura do mandado ao citando
pelo oficial e
entrega da
contrafé
, na qual se mencionarão
dia
e
hora
da citação;
II -
declaração do oficial
, na
certidão
, da
entrega da contrafé
,
e sua
aceitação
ou
recusa
.
Art.358
-
A
citação
do
militar
far-se-á por intermédio do chefe do
respectivo serviço.
Art.359
-
O dia designado para funcionário público comparecer em juízo,
como acusado,
será notificado assim a ele como ao chefe de sua
repartição
.
Art.360
-
Se o
réu
estiver
preso
, será
pessoalmente
citado.
Art.361
-
Se o
réu não for encontrado
, será citado por
edital
, com o
prazo de
15 dias
.
Art.362-
Verificando que o
réu se oculta
para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à
citação com hora certa
, na
forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Completada a citação com hora certa, se o acusado
não
comparecer
,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo
.