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Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público

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§2º-

Caso

não

haja

órgão

de

publicação

dos

atos judiciais

na

comarca, a intimação far-se-á

diretamente pelo escrivão

, por

mandado

,

ou via postal com comprovante de recebimento

, ou

por

qualquer outro meio idôneo

.

§3º- A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º.

§4º-

A intimação do

Ministério Público

e do

defensor nomeado

será

pessoal

.

Art.371- Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado

o disposto no art. 357.

Art.372-

Adiada

, por qualquer motivo,

a instrução criminal

, o juiz

marcará

desde logo

, na

presença das partes e testemunhas

, dia e

hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos .

Aqui é a hipótese de se adiar a audiência de instrução por qualquer motivo

considerado pelo juiz como suficiente. O magistrado deve intimar todas as partes e

testemunhas da nova data, desde logo, na própria audiência.

TÍTULO XI

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art.373- A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser

determinada pelo

juiz

, de ofício, ou a

requerimento

do

Ministério

Público

, do

querelante

, do

assistente

, do

ofendido

, ou de seu

representante legal

,

ainda que este não se tenha constituído como

assistente

:

I -

durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do

prazo concedido para esse fim

;

II -

na sentença de pronúncia

;

III -

na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de

recurso, pronunciar o réu

;

IV

-

na sentença condenatória recorrível

.

§1º- No caso do

I

, havendo requerimento de aplicação da medida ,

o réu ou seu defensor

será ouvido

no prazo de

02 dias

.

§2º-

Decretada a medida

, serão feitas as

comunicações

necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do

Título II do Livro IV.