
Preparo Jurídico – Intensiva – Defensor Público
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§2º-
Caso
não
haja
órgão
de
publicação
dos
atos judiciais
na
comarca, a intimação far-se-á
diretamente pelo escrivão
, por
mandado
,
ou via postal com comprovante de recebimento
, ou
por
qualquer outro meio idôneo
.
§3º- A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º.
§4º-
A intimação do
Ministério Público
e do
defensor nomeado
será
pessoal
.
Art.371- Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado
o disposto no art. 357.
Art.372-
Adiada
, por qualquer motivo,
a instrução criminal
, o juiz
marcará
desde logo
, na
presença das partes e testemunhas
, dia e
hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos .
Aqui é a hipótese de se adiar a audiência de instrução por qualquer motivo
considerado pelo juiz como suficiente. O magistrado deve intimar todas as partes e
testemunhas da nova data, desde logo, na própria audiência.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art.373- A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo
juiz
, de ofício, ou a
requerimento
do
Ministério
Público
, do
querelante
, do
assistente
, do
ofendido
, ou de seu
representante legal
,
ainda que este não se tenha constituído como
assistente
:
I -
durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do
prazo concedido para esse fim
;
II -
na sentença de pronúncia
;
III -
na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de
recurso, pronunciar o réu
;
IV
-
na sentença condenatória recorrível
.
§1º- No caso do
nº
I
, havendo requerimento de aplicação da medida ,
o réu ou seu defensor
será ouvido
no prazo de
02 dias
.
§2º-
Decretada a medida
, serão feitas as
comunicações
necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do
Título II do Livro IV.