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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Seção VI

Da Exibição de Documento ou Coisa

Art.396 - O juiz pode ordenar que a parte

exiba documento ou coisa

que se encontre em seu poder

.

Art.397 - O

pedido

formulado pela parte

conterá

:

I - a

individuação

, tão completa quanto possível, do documento ou

da coisa;

II - a

finalidade da prova

, indicando os fatos que se relacionam

com o documento ou com a coisa;

III - as

circunstâncias em que se funda o requerente para

afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder

da parte contrária

.

Art.398 - O requerido dará sua

resposta

nos

5 dias

subsequentes à sua

intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou

a coisa, o

juiz permitirá que o requerente prove

, por qualquer meio,

que a declaração não corresponde à verdade.

Art.399 - O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de

constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art.400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do

documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.398;

II - a recusa for havida por ilegítima.