
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art.396 - O juiz pode ordenar que a parte
exiba documento ou coisa
que se encontre em seu poder
.
Art.397 - O
pedido
formulado pela parte
conterá
:
I - a
individuação
, tão completa quanto possível, do documento ou
da coisa;
II - a
finalidade da prova
, indicando os fatos que se relacionam
com o documento ou com a coisa;
III - as
circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder
da parte contrária
.
Art.398 - O requerido dará sua
resposta
nos
5 dias
subsequentes à sua
intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou
a coisa, o
juiz permitirá que o requerente prove
, por qualquer meio,
que a declaração não corresponde à verdade.
Art.399 - O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art.400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.398;
II - a recusa for havida por ilegítima.