
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§1
o
- O juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte
, a
citação
de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado,
salvo se inexistente caráter contencioso
.
§2
o
- O juiz
não se pronunciará
sobre a
ocorrência ou a
inocorrência do fato
,
nem sobre as respectivas consequências
jurídicas
.
§3
o
- Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova
no mesmo procedimento,
desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se
a sua produção conjunta acarretar excessiva demora
.
§4
o
- Neste procedimento,
não se admitirá defesa ou recurso
,
salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova
pleiteada pelo requerente originário
.
Art.383 - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e
certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Seção III
Da Ata Notarial
Art.384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser
atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante
ata
lavrada por tabelião
.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som
gravados
em arquivos eletrônicos
poderão constar da ata notarial
.
Seção IV
Do Depoimento Pessoal
Art.385 - Cabe à
parte requerer o depoimento pessoal
da outra parte,
a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento,
sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício
.
§1
o
- Se a
parte
, pessoalmente intimada para prestar depoimento
pessoal e advertida da pena de confesso,
não comparecer ou,
comparecendo, se recusar a depor
,
o juiz aplicar-lhe-á a pena
.