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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§1

o

- O juiz determinará, de

ofício ou a requerimento da parte

, a

citação

de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado,

salvo se inexistente caráter contencioso

.

§2

o

- O juiz

não se pronunciará

sobre a

ocorrência ou a

inocorrência do fato

,

nem sobre as respectivas consequências

jurídicas

.

§3

o

- Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova

no mesmo procedimento,

desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se

a sua produção conjunta acarretar excessiva demora

.

§4

o

- Neste procedimento,

não se admitirá defesa ou recurso

,

salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova

pleiteada pelo requerente originário

.

Art.383 - Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e

certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Seção III

Da Ata Notarial

Art.384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser

atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante

ata

lavrada por tabelião

.

Parágrafo único.

Dados representados por imagem ou som

gravados

em arquivos eletrônicos

poderão constar da ata notarial

.

Seção IV

Do Depoimento Pessoal

Art.385 - Cabe à

parte requerer o depoimento pessoal

da outra parte,

a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento,

sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício

.

§1

o

- Se a

parte

, pessoalmente intimada para prestar depoimento

pessoal e advertida da pena de confesso,

não comparecer ou,

comparecendo, se recusar a depor

,

o juiz aplicar-lhe-á a pena

.