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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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VI - houver

disposição legal que justifique a recusa da

exibição

.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput

disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o

terceiro exibirá a outra em cartório

, para dela ser extraída cópia

reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Seção VII

Da Prova Documental

Subseção I

Da Força Probante dos Documentos

Art.405 - O

documento público

faz prova não só da sua formação, mas

também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o

servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Art.406 - Quando

a lei exigir instrumento público como da

substância do ato

, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,

pode suprir-lhe a falta.

Art.407 - O

documento feito por oficial público incompetente ou

sem a observância das formalidades legais

, sendo subscrito pelas

partes,

tem a mesma eficácia probatória do documento particular

.

Art.408 - As

declarações

constantes do

documento particular escrito

e assinado

ou

somente assinado

presumem-se verdadeiras em

relação ao signatário

.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver

declaração de ciência de

determinado fato

, o documento particular prova a ciência, mas não o

fato em si, incumbindo o

ônus de prová-lo ao interessado em sua

veracidade

.

Art.409 - A

data do documento particular

, quando a seu respeito surgir

dúvida ou impugnação entre os litigantes,

provar-se-á por todos os

meios de direito

.

Parágrafo único. Em

relação a terceiros

, considerar-se-á

datado o

documento particular

: