
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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VI - houver
disposição legal que justifique a recusa da
exibição
.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput
disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o
terceiro exibirá a outra em cartório
, para dela ser extraída cópia
reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Seção VII
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art.405 - O
documento público
faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o
servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art.406 - Quando
a lei exigir instrumento público como da
substância do ato
, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
pode suprir-lhe a falta.
Art.407 - O
documento feito por oficial público incompetente ou
sem a observância das formalidades legais
, sendo subscrito pelas
partes,
tem a mesma eficácia probatória do documento particular
.
Art.408 - As
declarações
constantes do
documento particular escrito
e assinado
ou
somente assinado
presumem-se verdadeiras em
relação ao signatário
.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver
declaração de ciência de
determinado fato
, o documento particular prova a ciência, mas não o
fato em si, incumbindo o
ônus de prová-lo ao interessado em sua
veracidade
.
Art.409 - A
data do documento particular
, quando a seu respeito surgir
dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por todos os
meios de direito
.
Parágrafo único. Em
relação a terceiros
, considerar-se-á
datado o
documento particular
: