
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art.401 - Quando o
documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro
, o juiz ordenará sua
citação
para responder no prazo de
15
dias
.
Art.402 - Se o
terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do
documento ou da coisa
, o juiz designará
audiência especial
,
tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de
testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art.403 - Se o terceiro, sem justo motivo,
se recusar a efetuar a
exibição
, o juiz
ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito
em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de
5 dias
, impondo
ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro
descumprir a ordem
, o juiz expedirá
mandado de apreensão
, requisitando, se necessário, força policial, sem
prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de
multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art.404 - A parte e o terceiro se
escusam de exibir
,
em juízo, o
documento ou a coisa se
:
I -
concernente a negócios da própria vida da família
;
II - sua apresentação puder
violar dever de honra
;
III - sua publicidade redundar em
desonra à parte ou ao terceiro
,
bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau,
ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por
estado ou profissão,
devam guardar segredo
;
V - subsistirem
outros motivos graves
que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;