Previous Page  10 / 36 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 10 / 36 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

10

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas,

mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art.401 - Quando o

documento ou a coisa estiver em poder de

terceiro

, o juiz ordenará sua

citação

para responder no prazo de

15

dias

.

Art.402 - Se o

terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do

documento ou da coisa

, o juiz designará

audiência especial

,

tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de

testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Art.403 - Se o terceiro, sem justo motivo,

se recusar a efetuar a

exibição

, o juiz

ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito

em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de

5 dias

, impondo

ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro

descumprir a ordem

, o juiz expedirá

mandado de apreensão

, requisitando, se necessário, força policial, sem

prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de

multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-

rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Art.404 - A parte e o terceiro se

escusam de exibir

,

em juízo, o

documento ou a coisa se

:

I -

concernente a negócios da própria vida da família

;

II - sua apresentação puder

violar dever de honra

;

III - sua publicidade redundar em

desonra à parte ou ao terceiro

,

bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau,

ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por

estado ou profissão,

devam guardar segredo

;

V - subsistirem

outros motivos graves

que, segundo o prudente

arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;