
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou
tacitamente é
indivisível
, sendo
vedado
à parte que pretende utilizar-se
dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários
ao seu interesse,
salvo se provar que estes não ocorreram
.
Art.413 - O
telegrama
, o
radiograma
ou qualquer outro meio de
transmissão
tem a mesma força probatória do documento
particular
se o original constante da estação expedidora tiver sido
assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A
firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
tabelião
, declarando-se essa circunstância no original depositado na
estação expedidora.
Art.414 - O
telegrama ou o radiograma presume-se conforme com
o original
, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo
destinatário.
Art.415 - As
cartas e os registros domésticos
provam contra quem os
escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art.416 - A
nota escrita pelo credor
em qualquer parte de documento
representativo de obrigação,
ainda que não assinada
,
faz prova em
benefício do devedor
.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor
conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do
devedor ou de terceiro.
Art.417 - Os
livros empresariais
provam contra seu autor
,
sendo lícito
ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos
.