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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou

tacitamente é

indivisível

, sendo

vedado

à parte que pretende utilizar-se

dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários

ao seu interesse,

salvo se provar que estes não ocorreram

.

Art.413 - O

telegrama

, o

radiograma

ou qualquer outro meio de

transmissão

tem a mesma força probatória do documento

particular

se o original constante da estação expedidora tiver sido

assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A

firma do remetente poderá ser reconhecida pelo

tabelião

, declarando-se essa circunstância no original depositado na

estação expedidora.

Art.414 - O

telegrama ou o radiograma presume-se conforme com

o original

, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo

destinatário.

Art.415 - As

cartas e os registros domésticos

provam contra quem os

escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;

II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de

quem é apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija

determinada prova.

Art.416 - A

nota escrita pelo credor

em qualquer parte de documento

representativo de obrigação,

ainda que não assinada

,

faz prova em

benefício do devedor

.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor

conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do

devedor ou de terceiro.

Art.417 - Os

livros empresariais

provam contra seu autor

,

sendo lícito

ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em

direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos

.