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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Art.390 - A

confissão judicial

pode ser

espontânea

ou

provocada

.

§1

o

- A

confissão espontânea

pode ser

feita pela própria parte

ou por representante

com poder especial.

§2

o

- A

confissão provocada

constará do

termo de depoimento

pessoal

.

Art.391 - A

confissão judicial faz prova contra o confitente

,

não

prejudicando, todavia, os litisconsortes

.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos

reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro

não valerá sem a do outro,

salvo se o regime de casamento for o de

separação absoluta de bens

.

Art.392-

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos

relativos a direitos indisponíveis

.

§1

o

- A confissão será

ineficaz

se feita por quem não for capaz de

dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§2

o

- A

confissão feita por um representante

somente é eficaz

nos limites em que este pode vincular o representado.

Art.393 - A

confissão é irrevogável

,

mas pode ser anulada se decorreu

de erro de fato ou de coação

.

Parágrafo único. A

legitimidade

para a ação

prevista no caput é

exclusiva do confitente

e pode ser

transferida a seus herdeiros

se

ele falecer após a propositura.

Art.394 - A

confissão extrajudicial

, quando feita oralmente, só terá

eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal

.

Art.395 - A

confissão

é,

em regra

,

indivisível

, não podendo a parte que

a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-

la no que lhe for desfavorável,

porém cindir-se-á quando o confitente

a ela aduzir fatos novos

, capazes de constituir fundamento de defesa

de direito material ou de reconvenção.