
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.390 - A
confissão judicial
pode ser
espontânea
ou
provocada
.
§1
o
- A
confissão espontânea
pode ser
feita pela própria parte
ou por representante
com poder especial.
§2
o
- A
confissão provocada
constará do
termo de depoimento
pessoal
.
Art.391 - A
confissão judicial faz prova contra o confitente
,
não
prejudicando, todavia, os litisconsortes
.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro
não valerá sem a do outro,
salvo se o regime de casamento for o de
separação absoluta de bens
.
Art.392-
Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis
.
§1
o
- A confissão será
ineficaz
se feita por quem não for capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§2
o
- A
confissão feita por um representante
somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art.393 - A
confissão é irrevogável
,
mas pode ser anulada se decorreu
de erro de fato ou de coação
.
Parágrafo único. A
legitimidade
para a ação
prevista no caput é
exclusiva do confitente
e pode ser
transferida a seus herdeiros
se
ele falecer após a propositura.
Art.394 - A
confissão extrajudicial
, quando feita oralmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal
.
Art.395 - A
confissão
é,
em regra
,
indivisível
, não podendo a parte que
a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-
la no que lhe for desfavorável,
porém cindir-se-á quando o confitente
a ela aduzir fatos novos
, capazes de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.