
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.376 - A parte que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário
provar-lhe-á
o teor e a vigência,
se assim o juiz
determinar
.
Art.377 - A
carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto
suspenderão o julgamento
da causa no caso previsto no art.313, inciso
V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de
saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A
carta precatória e a carta rogatória não
devolvidas
no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo
poderão ser
juntadas aos autos a qualquer momento
.
Art.378 -
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade
.
Art.379 - Preservado o
direito de não produzir prova contra si
própria
,
incumbe à parte
:
I -
comparecer em juízo
, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na
realização de inspeção judicial
que
for considerada necessária;
III - praticar o
ato que lhe for determinado
.
Art.380 - Incumbe ao
terceiro
, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os
fatos e as circunstâncias de que tenha
conhecimento
;
II -
exibir coisa ou documento que esteja em seu poder
.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar,
além da imposição de multa, outras medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
.