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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Art.376 - A parte que alegar

direito municipal, estadual, estrangeiro

ou consuetudinário

provar-lhe-á

o teor e a vigência,

se assim o juiz

determinar

.

Art.377 - A

carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto

suspenderão o julgamento

da causa no caso previsto no art.313, inciso

V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de

saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A

carta precatória e a carta rogatória não

devolvidas

no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo

poderão ser

juntadas aos autos a qualquer momento

.

Art.378 -

Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder

Judiciário para o descobrimento da verdade

.

Art.379 - Preservado o

direito de não produzir prova contra si

própria

,

incumbe à parte

:

I -

comparecer em juízo

, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na

realização de inspeção judicial

que

for considerada necessária;

III - praticar o

ato que lhe for determinado

.

Art.380 - Incumbe ao

terceiro

, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os

fatos e as circunstâncias de que tenha

conhecimento

;

II -

exibir coisa ou documento que esteja em seu poder

.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar,

além da imposição de multa, outras medidas indutivas,

coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias

.