
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§2
o
-
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao
interrogatório da outra parte
.
§3
o
- O
depoimento pessoal
da parte que residir em comarca, seção
ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser
colhido por meio de
videoconferência
ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento
.
Art.386 - Quando a parte, sem motivo justificado,
deixar de responder
ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas
, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença,
se houve
recusa de depor
.
Art.387 - A
parte
responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,
não podendo servir-se de escritos
anteriormente preparados,
permitindo-lhe o juiz,
todavia
, a consulta a
notas breves
,
desde que
objetivem completar esclarecimentos
.
Art.388 - A parte
não é obrigada a depor sobre fatos
:
I -
criminosos
ou
torpes
que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo
;
III - acerca dos quais não possa responder sem
desonra
própria, de
seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível ;
IV - que coloquem em
perigo a vida do depoente ou das pessoas
referidas no inciso III
.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de
família.
Seção V
Da Confissão
Art.389 - Há
confissão
,
judicial
ou
extrajudicial
, quando a parte admite
a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.