Previous Page  7 / 36 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 7 / 36 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

7

§2

o

-

É vedado a quem ainda não depôs assistir ao

interrogatório da outra parte

.

§3

o

- O

depoimento pessoal

da parte que residir em comarca, seção

ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser

colhido por meio de

videoconferência

ou outro recurso tecnológico de

transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer,

inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento

.

Art.386 - Quando a parte, sem motivo justificado,

deixar de responder

ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas

, o juiz, apreciando

as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença,

se houve

recusa de depor

.

Art.387 - A

parte

responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,

não podendo servir-se de escritos

anteriormente preparados,

permitindo-lhe o juiz,

todavia

, a consulta a

notas breves

,

desde que

objetivem completar esclarecimentos

.

Art.388 - A parte

não é obrigada a depor sobre fatos

:

I -

criminosos

ou

torpes

que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão,

deva guardar sigilo

;

III - acerca dos quais não possa responder sem

desonra

própria, de

seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível ;

IV - que coloquem em

perigo a vida do depoente ou das pessoas

referidas no inciso III

.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de

família.

Seção V

Da Confissão

Art.389 - Há

confissão

,

judicial

ou

extrajudicial

, quando a parte admite

a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.