
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art.381 - A produção antecipada da prova
será admitida
nos casos em
que:
I - haja
fundado receio de que venha a tornar-se impossível
ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da
ação
;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito
;
III - o
prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar
o ajuizamento de ação
.
§1
o
- O
arrolamento de bens
observará o disposto nesta Seção
quando tiver por finalidade
apenas a realização de documentação e
não a prática de atos de apreensão
.
§2
o
- A
produção antecipada da prova
é da
competência do
juízo do foro onde esta deva ser produzida
ou do
foro de domicílio
do réu
.
§3
o
- A
produção antecipada
da prova
não previne a
competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
.
§4
o
- O
juízo estadual tem competência para produção
antecipada de prova requerida em face da União, de entidade
autárquica ou de empresa pública federal
se, na localidade,
não
houver vara federal
.
§5
o
- Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar
a
existência de algum fato ou relação jurídica para simples
documento e sem caráter contencioso
, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art.382 - Na petição, o requerente apresentará as
razões que justificam
a necessidade de antecipação da prova
e mencionará com precisão
os fatos sobre os quais a prova há de recair.