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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Seção II

Da Produção Antecipada da Prova

Art.381 - A produção antecipada da prova

será admitida

nos casos em

que:

I - haja

fundado receio de que venha a tornar-se impossível

ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da

ação

;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de

viabilizar a

autocomposição ou outro meio adequado de solução de

conflito

;

III - o

prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar

o ajuizamento de ação

.

§1

o

- O

arrolamento de bens

observará o disposto nesta Seção

quando tiver por finalidade

apenas a realização de documentação e

não a prática de atos de apreensão

.

§2

o

- A

produção antecipada da prova

é da

competência do

juízo do foro onde esta deva ser produzida

ou do

foro de domicílio

do réu

.

§3

o

- A

produção antecipada

da prova

não previne a

competência do juízo para a ação que venha a ser proposta

.

§4

o

- O

juízo estadual tem competência para produção

antecipada de prova requerida em face da União, de entidade

autárquica ou de empresa pública federal

se, na localidade,

não

houver vara federal

.

§5

o

- Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar

a

existência de algum fato ou relação jurídica para simples

documento e sem caráter contencioso

, que exporá, em petição

circunstanciada, a sua intenção.

Art.382 - Na petição, o requerente apresentará as

razões que justificam

a necessidade de antecipação da prova

e mencionará com precisão

os fatos sobre os quais a prova há de recair.