
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.423 - As
reproduções dos documentos particulares, fotográficas
ou obtidas por outros processos de repetição,
valem como
certidões
sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade
com o original.
Art.424 - A
cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original
, cabendo ao escrivão, intimadas as partes,
proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o
original.
Art.425 - Fazem a
mesma prova que os originais
:
I - as
certidões textuais
de qualquer peça dos autos, do protocolo
das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de
secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os
traslados e as certidões extraídas por oficial público
de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos,
desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os
respectivos originais
;
IV - as
cópias reprográficas de peças do próprio processo
judicial
declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade ;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados,
desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as
informações conferem com o que consta na origem
;
VI - as
reproduções digitalizadas de qualquer documento
público ou particular
, quando juntadas aos autos pelos órgãos da
justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela
Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas
repartições públicas em geral e por advogados,
ressalvada alegação
motivada e fundamentada de adulteração
.