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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Art.423 - As

reproduções dos documentos particulares, fotográficas

ou obtidas por outros processos de repetição,

valem como

certidões

sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade

com o original.

Art.424 - A

cópia de documento particular tem o mesmo valor

probante que o original

, cabendo ao escrivão, intimadas as partes,

proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o

original.

Art.425 - Fazem a

mesma prova que os originais

:

I - as

certidões textuais

de qualquer peça dos autos, do protocolo

das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de

secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele

subscritas;

II - os

traslados e as certidões extraídas por oficial público

de

instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos,

desde que

autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os

respectivos originais

;

IV - as

cópias reprográficas de peças do próprio processo

judicial

declaradas autênticas pelo advogado, sob sua

responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade ;

V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados,

desde

que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as

informações conferem com o que consta na origem

;

VI - as

reproduções digitalizadas de qualquer documento

público ou particular

, quando juntadas aos autos pelos órgãos da

justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela

Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas

repartições públicas em geral e por advogados,

ressalvada alegação

motivada e fundamentada de adulteração

.