
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.418 - Os
livros empresariais
que preencham os requisitos exigidos
por lei
provam a favor de seu autor no litígio entre empresários
.
Art.419 - A
escrituração contábil é
indivisível
, e, se dos fatos que
resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e
outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como
unidade.
Art.420 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição
integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo
:
I - na
liquidação de sociedade
;
II - na
sucessão por morte de sócio
;
III -
quando e como determinar a lei
.
Art.421 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a
exibição parcial dos
livros e dos documentos
, extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art.422 - Qualquer
reprodução mecânica
, como a
fotográfica
, a
cinematográfica
, a
fonográfica
ou
de outra espécie
, tem
aptidão
para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas
, se a sua
conformidade com o documento original não for impugnada por aquele
contra quem foi produzida.
§1
o
- As
fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores
fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se
impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não
sendo possível, realizada perícia.
§2
o
- Se se tratar de
fotografia publicada em jornal ou revista
,
será
exigido um exemplar original do periódico
, caso impugnada a
veracidade pela outra parte.
§3
o
- Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de
mensagem eletrônica
.