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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Art.418 - Os

livros empresariais

que preencham os requisitos exigidos

por lei

provam a favor de seu autor no litígio entre empresários

.

Art.419 - A

escrituração contábil é

indivisível

, e, se dos fatos que

resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e

outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como

unidade.

Art.420 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a

exibição

integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo

:

I - na

liquidação de sociedade

;

II - na

sucessão por morte de sócio

;

III -

quando e como determinar a lei

.

Art.421 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a

exibição parcial dos

livros e dos documentos

, extraindo-se deles a suma que interessar ao

litígio, bem como reproduções autenticadas.

Art.422 - Qualquer

reprodução mecânica

, como a

fotográfica

, a

cinematográfica

, a

fonográfica

ou

de outra espécie

, tem

aptidão

para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas

, se a sua

conformidade com o documento original não for impugnada por aquele

contra quem foi produzida.

§1

o

- As

fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de

computadores

fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se

impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não

sendo possível, realizada perícia.

§2

o

- Se se tratar de

fotografia publicada em jornal ou revista

,

será

exigido um exemplar original do periódico

, caso impugnada a

veracidade pela outra parte.

§3

o

- Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de

mensagem eletrônica

.