
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade
da formação do documento.
Art.410 - Considera-se
autor do documento particular
:
I - aquele que o
fez
e o
assinou
;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme
a experiência comum,
não se costuma assinar
, como livros
empresariais e assentos domésticos.
Art.411 - Considera-se
autêntico
o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de
certificação,
inclusive eletrônico, nos termos da lei
;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o
documento.
Art.412 - O documento particular de cuja autenticidade
não
se duvida
prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída
.