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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos

signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade

da formação do documento.

Art.410 - Considera-se

autor do documento particular

:

I - aquele que o

fez

e o

assinou

;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme

a experiência comum,

não se costuma assinar

, como livros

empresariais e assentos domésticos.

Art.411 - Considera-se

autêntico

o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de

certificação,

inclusive eletrônico, nos termos da lei

;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o

documento.

Art.412 - O documento particular de cuja autenticidade

não

se duvida

prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída

.