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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§1

o

- Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa

relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o

encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova

do fato contrário, poderá o juiz

atribuir o ônus da prova de modo

diverso

,

desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá

dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído .

§2

o

- A decisão prevista no §1

o

deste artigo

não pode gerar

situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja

impossível ou excessivamente difícil

.

§3

o

- A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer

por

convenção das partes

,

salvo quando

:

I -

recair sobre direito indisponível da parte

;

II -

tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

.

§4

o

- A

convenção

de que trata o §3

o

pode ser celebrada

antes ou

durante o processo

.

Art.374 -

Não dependem de prova

os fatos:

I -

notórios

;

II -

afirmados por uma parte e confessados pela parte

contrária

;

III - admitidos no processo como

incontroversos

;

IV - em cujo favor

milita presunção legal de existência ou de

veracidade

.

Art.375 - O juiz aplicará as

regras de experiência comum

subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,

as

regras de experiência técnica

,

ressalvado, quanto a estas, o exame

pericial

.