
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§1
o
- Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz
atribuir o ônus da prova de modo
diverso
,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído .
§2
o
- A decisão prevista no §1
o
deste artigo
não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil
.
§3
o
- A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer
por
convenção das partes
,
salvo quando
:
I -
recair sobre direito indisponível da parte
;
II -
tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
.
§4
o
- A
convenção
de que trata o §3
o
pode ser celebrada
antes ou
durante o processo
.
Art.374 -
Não dependem de prova
os fatos:
I -
notórios
;
II -
afirmados por uma parte e confessados pela parte
contrária
;
III - admitidos no processo como
incontroversos
;
IV - em cujo favor
milita presunção legal de existência ou de
veracidade
.
Art.375 - O juiz aplicará as
regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,
as
regras de experiência técnica
,
ressalvado, quanto a estas, o exame
pericial
.