
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Direito Processual Civil
CPC/15: Art.369 ao 484 + Exercícios de
Fixação
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CAPÍTULO XII
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.369 - As
partes têm o direito de empregar
todos os meios legais
,
bem como os
moralmente legítimos
,
ainda que não especificados neste
Código
, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art.370 - Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte
,
determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz
indeferirá
, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias
.
Art.371 - O
juiz apreciará a prova
constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido
, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento.
Art.372 - O juiz poderá
admitir a utilização de
prova produzida em
outro processo
, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,
observado o contraditório.
Art.373 - O
ônus da prova incumbe
:
I -
ao autor
, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II -
ao réu
, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.