Previous Page  2 / 36 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 2 / 36 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

2

Direito Processual Civil

CPC/15: Art.369 ao 484 + Exercícios de

Fixação

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CAPÍTULO XII

DAS PROVAS

Seção I

Disposições Gerais

Art.369 - As

partes têm o direito de empregar

todos os meios legais

,

bem como os

moralmente legítimos

,

ainda que não especificados neste

Código

, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a

defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art.370 - Caberá ao juiz,

de ofício ou a requerimento da parte

,

determinar as provas necessárias

ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz

indeferirá

, em decisão fundamentada, as

diligências inúteis ou meramente protelatórias

.

Art.371 - O

juiz apreciará a prova

constante dos autos,

independentemente do sujeito que a tiver promovido

, e indicará na decisão

as razões da formação de seu convencimento.

Art.372 - O juiz poderá

admitir a utilização de

prova produzida em

outro processo

, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,

observado o contraditório.

Art.373 - O

ônus da prova incumbe

:

I -

ao autor

, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II -

ao réu

, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor.