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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§2

o

De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em

substituição à perícia

, determinar a

produção de prova técnica

simplificada

, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§3

o

- A prova técnica simplificada consistirá apenas na

inquirição de

especialista

, pelo juiz,

sobre ponto controvertido da causa

que

demande especial conhecimento científico ou técnico.

§4

o

- Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação

acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se

de

qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e

imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da

causa

.

Art.465 - O juiz

nomeará perito especializado no objeto da perícia e

fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo

.

§1

o

-

Incumbe às partes

, dentro de

15 dias

contados da intimação

do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§2

o

- Ciente da nomeação, o

perito apresentará em 5 dias

:

I -

proposta de honorários

;

II -

currículo

, com comprovação de especialização;

III -

contatos profissionais

, em especial o endereço eletrônico,

para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§3

o

- As

partes

serão

intimadas

da

proposta de honorários

para,

querendo, manifestar-se no prazo comum de

5 dias

, após o que o juiz

arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95.