
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§2
o
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em
substituição à perícia
, determinar a
produção de prova técnica
simplificada
, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§3
o
- A prova técnica simplificada consistirá apenas na
inquirição de
especialista
, pelo juiz,
sobre ponto controvertido da causa
que
demande especial conhecimento científico ou técnico.
§4
o
- Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação
acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se
de
qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da
causa
.
Art.465 - O juiz
nomeará perito especializado no objeto da perícia e
fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo
.
§1
o
-
Incumbe às partes
, dentro de
15 dias
contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
§2
o
- Ciente da nomeação, o
perito apresentará em 5 dias
:
I -
proposta de honorários
;
II -
currículo
, com comprovação de especialização;
III -
contatos profissionais
, em especial o endereço eletrônico,
para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§3
o
- As
partes
serão
intimadas
da
proposta de honorários
para,
querendo, manifestar-se no prazo comum de
5 dias
, após o que o juiz
arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95.