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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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estabelecimentos oficiais especializado

s, a cujos diretores o juiz

autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§1

o

- Nas

hipóteses de gratuidade de justiça

, os órgãos e as

repartições

oficiais deverão cumprir a determinação judicial

com

preferência, no prazo estabelecido.

§2

o

- A

prorrogação

do prazo referido no §1

o

pode ser requerida

motivadamente

.

§3

o

- Quando o exame tiver por objeto a

autenticidade da letra e

da firma

, o

perito

poderá

requisitar

, para efeito de comparação,

documentos existentes em repartições públicas

e, na falta destes,

poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do

documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres

diferentes, para fins de comparação.

Art.479 - O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no

art.371,

indicando na sentença os motivos que o levaram a

considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,

levando em conta o método utilizado pelo perito

.

Art.480 - O juiz determinará, de

ofício ou a requerimento da parte

, a

realização de

nova perícia quando a matéria não estiver

suficientemente esclarecida

.

§1

o

- A

segunda perícia

tem por objeto os mesmos fatos sobre os

quais recaiu a primeira e

destina-se a corrigir eventual omissão ou

inexatidão dos resultados a que esta conduziu

.

§2

o

- A

segunda perícia

rege-se pelas disposições estabelecidas

para a primeira.

§3

o

- A

segunda perícia não substitui a primeira

, cabendo ao juiz

apreciar o valor de uma e de outra.