
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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estabelecimentos oficiais especializado
s, a cujos diretores o juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§1
o
- Nas
hipóteses de gratuidade de justiça
, os órgãos e as
repartições
oficiais deverão cumprir a determinação judicial
com
preferência, no prazo estabelecido.
§2
o
- A
prorrogação
do prazo referido no §1
o
pode ser requerida
motivadamente
.
§3
o
- Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade da letra e
da firma
, o
perito
poderá
requisitar
, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas
e, na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do
documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres
diferentes, para fins de comparação.
Art.479 - O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no
art.371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
levando em conta o método utilizado pelo perito
.
Art.480 - O juiz determinará, de
ofício ou a requerimento da parte
, a
realização de
nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida
.
§1
o
- A
segunda perícia
tem por objeto os mesmos fatos sobre os
quais recaiu a primeira e
destina-se a corrigir eventual omissão ou
inexatidão dos resultados a que esta conduziu
.
§2
o
- A
segunda perícia
rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira.
§3
o
- A
segunda perícia não substitui a primeira
, cabendo ao juiz
apreciar o valor de uma e de outra.