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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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I - for frustrada a intimação prevista no §1

o

deste artigo;

II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz ;

III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese

em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do

corpo em que servir;

IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela

Defensoria Pública;

V - a testemunha for uma daquelas previstas no art.454.

§5

o

- A

testemunha

que, intimada na forma do §1

o

ou do §4

o

,

deixar

de comparecer sem motivo justificado será conduzida

e responderá

pelas despesas do adiamento.

Art.456 - O juiz inquirirá as testemunhas

separada e sucessivamente

,

primeiro as do autor e depois as do réu

, e providenciará para que uma

não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá

alterar a ordem estabelecida no caput

se as partes concordarem.

Art.457 -

Antes de depor

, a

testemunha

será

qualificada

, declarará

ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com

a parte ou interesse no objeto do processo.

§1

o

- É

lícito à parte

contraditar a testemunha

, arguindo-lhe a

incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a

testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita

com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato

e inquiridas em separado.

§2

o

-

Sendo provados ou confessados os fatos

a que se refere o

§1

o

, o juiz

dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento

como informante

.