
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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I - for frustrada a intimação prevista no §1
o
deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz ;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese
em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do
corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art.454.
§5
o
- A
testemunha
que, intimada na forma do §1
o
ou do §4
o
,
deixar
de comparecer sem motivo justificado será conduzida
e responderá
pelas despesas do adiamento.
Art.456 - O juiz inquirirá as testemunhas
separada e sucessivamente
,
primeiro as do autor e depois as do réu
, e providenciará para que uma
não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá
alterar a ordem estabelecida no caput
se as partes concordarem.
Art.457 -
Antes de depor
, a
testemunha
será
qualificada
, declarará
ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com
a parte ou interesse no objeto do processo.
§1
o
- É
lícito à parte
contraditar a testemunha
, arguindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a
testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita
com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato
e inquiridas em separado.
§2
o
-
Sendo provados ou confessados os fatos
a que se refere o
§1
o
, o juiz
dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento
como informante
.