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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§2

o

- O

perito e os assistentes técnicos

devem

entregar

,

respectivamente, laudo e pareceres em

prazo fixado pelo juiz.

§3

o

- A

perícia consensual

substitui

, para todos os efeitos, a que

seria realizada por

perito nomeado pelo juiz

.

Art.472 - O juiz poderá

dispensar prova pericial quando as partes, na

inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,

pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar

suficientes

.

Art.473 - O

laudo pericial

deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando

ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do

conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz,

pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§1

o

- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em

linguagem simples e com coerência lógica

,

indicando como

alcançou suas conclusões

.

§2

o

-

É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua

designação

, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame

técnico ou científico do objeto da perícia.

§3

o

-

Para o desempenho de sua função, o perito e os

assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios

necessários

, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando

documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em

repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,

plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao

esclarecimento do objeto da perícia.