
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§2
o
- O
perito e os assistentes técnicos
devem
entregar
,
respectivamente, laudo e pareceres em
prazo fixado pelo juiz.
§3
o
- A
perícia consensual
substitui
, para todos os efeitos, a que
seria realizada por
perito nomeado pelo juiz
.
Art.472 - O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes
.
Art.473 - O
laudo pericial
deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do
conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz,
pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§1
o
- No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em
linguagem simples e com coerência lógica
,
indicando como
alcançou suas conclusões
.
§2
o
-
É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua
designação
, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame
técnico ou científico do objeto da perícia.
§3
o
-
Para o desempenho de sua função, o perito e os
assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios
necessários
, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.