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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Seção XI

Da Inspeção Judicial

Art.481 - O juiz,

de ofício ou a requerimento da parte

, pode, em

qualquer fase do processo,

inspecionar pessoas ou coisas, a fim de

se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa

.

Art.482 - Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser

assistido por um ou

mais peritos

.

Art.483 - O

juiz

irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa

quando:

I -

julgar necessário

para a melhor verificação ou interpretação dos

fatos que deva observar;

II - a

coisa não puder ser apresentada em juízo

sem

consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a

reconstituição dos fatos

.

Parágrafo único. As

partes têm sempre direito a assistir à inspeção

,

prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de

interesse para a causa.

Art.484 -

Concluída a diligência

, o juiz mandará lavrar

auto

circunstanciado

, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento

da causa.

Parágrafo único. O

auto

poderá ser

instruído

com

desenho

,

gráfico

ou

fotografia

.