
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Seção XI
Da Inspeção Judicial
Art.481 - O juiz,
de ofício ou a requerimento da parte
, pode, em
qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de
se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa
.
Art.482 - Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser
assistido por um ou
mais peritos
.
Art.483 - O
juiz
irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa
quando:
I -
julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação dos
fatos que deva observar;
II - a
coisa não puder ser apresentada em juízo
sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a
reconstituição dos fatos
.
Parágrafo único. As
partes têm sempre direito a assistir à inspeção
,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de
interesse para a causa.
Art.484 -
Concluída a diligência
, o juiz mandará lavrar
auto
circunstanciado
, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento
da causa.
Parágrafo único. O
auto
poderá ser
instruído
com
desenho
,
gráfico
ou
fotografia
.