Previous Page  32 / 36 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 32 / 36 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

32

Art.474 - As partes terão

ciência da data e do local designados pelo

juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova

.

Art.475 - Tratando-se de

perícia complexa

que abranja mais de uma

área de conhecimento especializado, o juiz poderá

nomear mais de um

perito

, e a

parte, indicar mais de um assistente técnico

.

Art.476 - Se o perito,

por motivo justificado

, não puder apresentar o

laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez,

prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado

.

Art.477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz,

pelo menos

20 dias antes

da

audiência de instrução e julgamento

.

§1

o

- As partes serão intimadas para, querendo,

manifestar-se

sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias

,

podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,

apresentar seu respectivo parecer.

§2

o

- O perito do juízo tem o dever de, no prazo de

15 dias

,

esclarecer ponto

:

I - sobre o qual exista

divergência ou dúvida

de qualquer das

partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II -

divergente apresentado no parecer do assistente técnico

da parte.

§3

o

- Se ainda houver necessidade de esclarecimentos,

a parte

requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente

técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento

,

formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos .

§4

o

- O perito ou o

assistente técnico

será

intimado por meio

eletrônico

, com pelo menos

10 dias

de antecedência da audiência.

Art.478 - Quando

o exame tiver por objeto a autenticidade ou a

falsidade de documento ou for de natureza médico-legal

, o

perito

será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos