
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.474 - As partes terão
ciência da data e do local designados pelo
juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova
.
Art.475 - Tratando-se de
perícia complexa
que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um
perito
, e a
parte, indicar mais de um assistente técnico
.
Art.476 - Se o perito,
por motivo justificado
, não puder apresentar o
laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez,
prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado
.
Art.477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz,
pelo menos
20 dias antes
da
audiência de instrução e julgamento
.
§1
o
- As partes serão intimadas para, querendo,
manifestar-se
sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias
,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,
apresentar seu respectivo parecer.
§2
o
- O perito do juízo tem o dever de, no prazo de
15 dias
,
esclarecer ponto
:
I - sobre o qual exista
divergência ou dúvida
de qualquer das
partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II -
divergente apresentado no parecer do assistente técnico
da parte.
§3
o
- Se ainda houver necessidade de esclarecimentos,
a parte
requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente
técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento
,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos .
§4
o
- O perito ou o
assistente técnico
será
intimado por meio
eletrônico
, com pelo menos
10 dias
de antecedência da audiência.
Art.478 - Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a
falsidade de documento ou for de natureza médico-legal
, o
perito
será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos