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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§1

o

-

No caso previsto no inciso II

, o juiz comunicará a ocorrência

à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor

multa

ao

perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo

decorrente do atraso no processo.

§2

o

- O

perito substituído

restituirá

,

no prazo de 15 dias , os

valores recebidos pelo trabalho não realizado

, sob pena de ficar

impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de

5 anos

.

§3

o

-

Não ocorrendo a restituição voluntária

de que trata o §2

o

,

a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá

promover

execução contra o perito

, na forma dos arts. 513 e seguintes

deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do

numerário.

Art.469 - As

partes

poderão

apresentar

quesitos suplementares

durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente

ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O

escrivão

dará à parte contrária

ciência da juntada

dos quesitos aos autos

.

Art.470 - Incumbe ao juiz:

I -

indeferir quesitos impertinentes

;

II - formular os

quesitos que entender necessários ao

esclarecimento da causa

.

Art.471 - As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando -

o mediante requerimento,

desde que

:

I -

sejam plenamente capazes

;

II -

a causa possa ser resolvida por autocomposição

.

§1

o

- As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos

assistentes técnicos

para acompanhar a realização da perícia, que se

realizará em data e local previamente anunciados.