
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§1
o
-
No caso previsto no inciso II
, o juiz comunicará a ocorrência
à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor
multa
ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
§2
o
- O
perito substituído
restituirá
,
no prazo de 15 dias , os
valores recebidos pelo trabalho não realizado
, sob pena de ficar
impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de
5 anos
.
§3
o
-
Não ocorrendo a restituição voluntária
de que trata o §2
o
,
a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá
promover
execução contra o perito
, na forma dos arts. 513 e seguintes
deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do
numerário.
Art.469 - As
partes
poderão
apresentar
quesitos suplementares
durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente
ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O
escrivão
dará à parte contrária
ciência da juntada
dos quesitos aos autos
.
Art.470 - Incumbe ao juiz:
I -
indeferir quesitos impertinentes
;
II - formular os
quesitos que entender necessários ao
esclarecimento da causa
.
Art.471 - As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando -
o mediante requerimento,
desde que
:
I -
sejam plenamente capazes
;
II -
a causa possa ser resolvida por autocomposição
.
§1
o
- As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos
assistentes técnicos
para acompanhar a realização da perícia, que se
realizará em data e local previamente anunciados.