
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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I - a
inquirição de testemunhas
referidas nas declarações da parte
ou das testemunhas;
II - a
acareação
de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma
delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir
na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§1
o
- Os
acareados
serão
reperguntados
para que expliquem os
pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§2
o
- A
acareação
pode ser realizada por
videoconferência
ou por
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real.
Art.462 - A testemunha pode requerer ao juiz o
pagamento da despesa
que efetuou para comparecimento à audiência
, devendo a parte
pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três)
dias.
Art.463 - O
depoimento prestado em juízo
é considerado
serviço
público
.
Parágrafo único. A
testemunha
, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista,
não sofre
, por comparecer à audiência,
perda de salário
nem desconto no tempo de serviço
.
Seção X
Da Prova Pericial
Art.464 - A prova pericial consiste em
exame
,
vistoria
ou
avaliação
.
§1
o
- O juiz
indeferirá
a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.