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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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I - a

inquirição de testemunhas

referidas nas declarações da parte

ou das testemunhas;

II - a

acareação

de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma

delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir

na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§1

o

- Os

acareados

serão

reperguntados

para que expliquem os

pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§2

o

- A

acareação

pode ser realizada por

videoconferência

ou por

outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo

real.

Art.462 - A testemunha pode requerer ao juiz o

pagamento da despesa

que efetuou para comparecimento à audiência

, devendo a parte

pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três)

dias.

Art.463 - O

depoimento prestado em juízo

é considerado

serviço

público

.

Parágrafo único. A

testemunha

, quando sujeita ao regime da legislação

trabalhista,

não sofre

, por comparecer à audiência,

perda de salário

nem desconto no tempo de serviço

.

Seção X

Da Prova Pericial

Art.464 - A prova pericial consiste em

exame

,

vistoria

ou

avaliação

.

§1

o

- O juiz

indeferirá

a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.