Previous Page  24 / 36 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 24 / 36 Next Page
Page Background

Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

24

Tribunais Regionais Eleitorais e os

conselheiros dos Tribunais de

Contas dos Estados e do Distrito Federal

;

XI - o

procurador-geral de justiça

;

XII - o

embaixador

de país que, por

lei ou tratado

, concede

idêntica prerrogativa

a agente diplomático do Brasil.

§1

o

- O juiz solicitará à autoridade que

indique dia

,

hora e local a

fim de ser inquirida

, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa

oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§2

o

-

Passado 1 mês sem manifestação da autoridade

, o juiz

designará dia

,

hora e local para o depoimento

,

preferencialmente

na sede do juízo

.

§3

o

- O juiz também

designará dia, hora e local para o

depoimento

,

quando

a

autoridade

não

comparecer

,

injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho

no dia, hora e local por ela mesma indicados.

Art.455 - Cabe ao

advogado

da parte informar ou

intimar a

testemunha por ele arrolada

do dia, da hora e do local da audiência

designada,

dispensando-se a intimação do juízo

.

§1

o

-

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de

recebimento

, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com

antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da

correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§2

o

- A parte pode

comprometer-se a levar a testemunha à

audiência

,

independentemente da intimação de que trata o §1

o

,

presumindo-se

, caso a

testemunha não compareça

, que a

parte

desistiu de sua inquirição

.

§3

o

- A

inércia na realização da intimação

a que se refere o §1

o

importa

desistência da inquirição

da testemunha.

§4

o

- A

intimação

será feita

pela via judicial

quando: