
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal
;
XI - o
procurador-geral de justiça
;
XII - o
embaixador
de país que, por
lei ou tratado
, concede
idêntica prerrogativa
a agente diplomático do Brasil.
§1
o
- O juiz solicitará à autoridade que
indique dia
,
hora e local a
fim de ser inquirida
, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§2
o
-
Passado 1 mês sem manifestação da autoridade
, o juiz
designará dia
,
hora e local para o depoimento
,
preferencialmente
na sede do juízo
.
§3
o
- O juiz também
designará dia, hora e local para o
depoimento
,
quando
a
autoridade
não
comparecer
,
injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho
no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art.455 - Cabe ao
advogado
da parte informar ou
intimar a
testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência
designada,
dispensando-se a intimação do juízo
.
§1
o
-
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento
, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§2
o
- A parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à
audiência
,
independentemente da intimação de que trata o §1
o
,
presumindo-se
, caso a
testemunha não compareça
, que a
parte
desistiu de sua inquirição
.
§3
o
- A
inércia na realização da intimação
a que se refere o §1
o
importa
desistência da inquirição
da testemunha.
§4
o
- A
intimação
será feita
pela via judicial
quando: