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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§3

o

- A

testemunha

pode requerer ao juiz que a

escuse de depor

,

alegando os motivos previstos neste Código,

decidindo o juiz de plano

após ouvidas as partes.

Art.458 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o

compromisso

de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado

.

Parágrafo único. O juiz

advertirá

à testemunha

que incorre em sanção

penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Art.459 - As

perguntas serão formuladas pelas partes diretamente

à testemunha

, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz

aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as

questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição

de outra já respondida.

§1

o

- O juiz poderá

inquirir a testemunha tanto antes quanto

depois da inquirição feita pelas partes

.

§2

o

- As testemunhas devem ser

tratadas com urbanidade

, não se

lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou

vexatórias.

§3

o

- As

perguntas

que o juiz indeferir serão transcritas no

termo

,

se a parte o requerer

.

Art.460 - O depoimento poderá ser

documentado

por

meio de

gravação

.

§1

o

- Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo

de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§2

o

- Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente

será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§3

o

- Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na

legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Art.461 - O juiz pode ordenar, de

ofício

ou a

requerimento da parte

: