
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
26
§3
o
- A
testemunha
pode requerer ao juiz que a
escuse de depor
,
alegando os motivos previstos neste Código,
decidindo o juiz de plano
após ouvidas as partes.
Art.458 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o
compromisso
de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado
.
Parágrafo único. O juiz
advertirá
à testemunha
que incorre em sanção
penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art.459 - As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente
à testemunha
, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as
questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição
de outra já respondida.
§1
o
- O juiz poderá
inquirir a testemunha tanto antes quanto
depois da inquirição feita pelas partes
.
§2
o
- As testemunhas devem ser
tratadas com urbanidade
, não se
lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou
vexatórias.
§3
o
- As
perguntas
que o juiz indeferir serão transcritas no
termo
,
se a parte o requerer
.
Art.460 - O depoimento poderá ser
documentado
por
meio de
gravação
.
§1
o
- Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo
de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§2
o
- Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente
será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§3
o
- Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na
legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art.461 - O juiz pode ordenar, de
ofício
ou a
requerimento da parte
: