
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou
por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não
de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstânc ias, dia,
hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art.450 - O
rol de testemunhas
conterá,
sempre que possível
, o
nome
, a
profissão
, o
estado civil
, a
idade
, o
número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas
, o
número de registro de
identidade
e o
endereço completo da residência
e do
local de
trabalho
.
Art.451 - Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4
o
e 5
o
do
art.357, a parte
só
pode
substituir a testemunha
:
I - que
falecer
;
II - que, por enfermidade,
não estiver em condições de depor
;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho,
não
for encontrada.
Art.452 - Quando for
arrolado como testemunha
, o
juiz da causa
:
I -
declarar-se-á impedido
, se tiver conhecimento de fatos que
possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o
incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber,
mandará excluir o seu nome
.
Art.453 - As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento,
perante o juiz da causa,
exceto
:
I -
as que prestam depoimento antecipadamente
;
II -
as que salvo são inquiridas por carta
.