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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou

por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não

de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstânc ias, dia,

hora e lugar para inquiri-la.

Subseção II

Da Produção da Prova Testemunhal

Art.450 - O

rol de testemunhas

conterá,

sempre que possível

, o

nome

, a

profissão

, o

estado civil

, a

idade

, o

número de inscrição

no Cadastro de Pessoas Físicas

, o

número de registro de

identidade

e o

endereço completo da residência

e do

local de

trabalho

.

Art.451 - Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4

o

e 5

o

do

art.357, a parte

pode

substituir a testemunha

:

I - que

falecer

;

II - que, por enfermidade,

não estiver em condições de depor

;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho,

não

for encontrada.

Art.452 - Quando for

arrolado como testemunha

, o

juiz da causa

:

I -

declarar-se-á impedido

, se tiver conhecimento de fatos que

possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o

incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber,

mandará excluir o seu nome

.

Art.453 - As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento,

perante o juiz da causa,

exceto

:

I -

as que prestam depoimento antecipadamente

;

II -

as que salvo são inquiridas por carta

.