
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em
qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes,
por consanguinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao
julgamento do mérito
;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros
que assistam ou tenham assistido as partes.
§3
o
- São
suspeitos
:
I - o
inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
;
II - o que tiver
interesse no litígio
.
§4
o
- Sendo necessário, pode o juiz admitir o
depoimento das
testemunhas menores, impedidas ou suspeitas
.
§5
o
- Os
depoimentos referidos no §4
o
serão prestados
independentemente de compromisso
, e o juiz lhes atribuirá o valor
que possam merecer.
Art.448 - A
testemunha não é obrigada a depor sobre fatos
:
I - que lhe
acarretem grave dano
, bem como ao seu cônjuge ou
companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo
.
Art.449 -
Salvo disposição especial em contrário
, as testemunhas devem
ser ouvidas na sede do juízo.