
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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II - que
só por documento
ou por
exame pericial
puderem ser
provados
.
Art.444 - Nos casos em que a
lei exigir prova escrita da obrigação
,
é
admissível a prova testemunha
l
quando houver começo de prova
por escrito
, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art.445 -
Também se admite a prova testemunhal
quando o credor
não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de
hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde
contraída a obrigação.
Art.446 - É
lícito à parte provar com testemunhas
:
I - nos
contratos simulados
, a divergência entre a vontade real e a
vontade declarada;
II - nos
contratos em geral
, os vícios de consentimento.
Art.447 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas
.
§1
o
- São
incapazes
:
I - o
interdito por enfermidade ou deficiência mental
;
II - o que,
acometido por enfermidade ou retardamento
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos
, não podia
discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções;
III - o que tiver
menos de 16 anos
;
IV - o
cego e o surdo
, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam.
§2
o
- São
impedidos
: