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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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II - que

só por documento

ou por

exame pericial

puderem ser

provados

.

Art.444 - Nos casos em que a

lei exigir prova escrita da obrigação

,

é

admissível a prova testemunha

l

quando houver começo de prova

por escrito

, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Art.445 -

Também se admite a prova testemunhal

quando o credor

não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da

obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de

hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde

contraída a obrigação.

Art.446 - É

lícito à parte provar com testemunhas

:

I - nos

contratos simulados

, a divergência entre a vontade real e a

vontade declarada;

II - nos

contratos em geral

, os vícios de consentimento.

Art.447 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas,

exceto as

incapazes, impedidas ou suspeitas

.

§1

o

- São

incapazes

:

I - o

interdito por enfermidade ou deficiência mental

;

II - o que,

acometido por enfermidade ou retardamento

mental, ao tempo em que ocorreram os fatos

, não podia

discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a

transmitir as percepções;

III - o que tiver

menos de 16 anos

;

IV - o

cego e o surdo

, quando a ciência do fato depender dos

sentidos que lhes faltam.

§2

o

- São

impedidos

: