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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Art.438 - O

juiz requisitará às repartições públicas

, em qualquer

tempo ou grau de jurisdição:

I - as

certidões

necessárias à prova das alegações das partes;

II - os

procedimentos administrativos

nas causas em que forem

interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou

entidades da administração indireta.

§1

o

- Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1

(um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas

pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§2

o

- As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico,

conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que

consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Seção VIII

Dos Documentos Eletrônicos

Art.439 - A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional

dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de

sua autenticidade

, na forma da lei.

Art.440 - O

juiz

apreciará o

valor probante do documento eletrônico

não convertido

, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art.441 - Serão admitidos

documentos eletrônicos produzidos e

conservados

com a

observância da legislação específica

.

Seção IX

Da Prova Testemunhal

Subseção I

Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art.442 - A

prova testemunhal é sempre admissível

, não dispondo a

lei de modo diverso.

Art.443 - O juiz

indeferirá

a

inquirição de testemunhas

sobre fatos:

I -

já provados

por documento ou confissão da parte;