
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.438 - O
juiz requisitará às repartições públicas
, em qualquer
tempo ou grau de jurisdição:
I - as
certidões
necessárias à prova das alegações das partes;
II - os
procedimentos administrativos
nas causas em que forem
interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou
entidades da administração indireta.
§1
o
- Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1
(um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas
pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§2
o
- As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico,
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos
Art.439 - A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional
dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de
sua autenticidade
, na forma da lei.
Art.440 - O
juiz
apreciará o
valor probante do documento eletrônico
não convertido
, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art.441 - Serão admitidos
documentos eletrônicos produzidos e
conservados
com a
observância da legislação específica
.
Seção IX
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art.442 - A
prova testemunhal é sempre admissível
, não dispondo a
lei de modo diverso.
Art.443 - O juiz
indeferirá
a
inquirição de testemunhas
sobre fatos:
I -
já provados
por documento ou confissão da parte;