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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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II - se tratar de

impugnação da autenticidade

, à

parte que

produziu o documento

.

Subseção II

Da Arguição de Falsidade

Art.430 - A falsidade deve ser suscitada na

contestação, na réplica ou

no prazo de 15 dias

, contado a partir da intimação da juntada do

documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão

incidental,

salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão

principal, nos termos do inciso II do art.19

.

Art.431 - A

parte arguirá a falsidade

expondo os motivos em que funda

a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art.432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de

15 dias

, será

realizado o

exame pericial

.

Parágrafo único.

Não se procederá ao exame pericial se a parte que

produziu o documento concordar em retirá-lo

.

Art.433 - A

declaração sobre a falsidade do documento

, quando

suscitada como questão principal

,

constará da parte dispositiva

da sentença

e

sobre ela incidirá também a autoridade da

coisa julgada

.

Subseção III

Da Produção da Prova Documental

Art.434 - Incumbe à parte instruir a

petição inicial ou a contestação

com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em

reprodução

cinematográfica ou fonográfica

, a parte deverá trazê-lo nos termos do

caput, mas sua exposição será realizada em audiência,

intimando-se

previamente as partes

.