
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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II - se tratar de
impugnação da autenticidade
, à
parte que
produziu o documento
.
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art.430 - A falsidade deve ser suscitada na
contestação, na réplica ou
no prazo de 15 dias
, contado a partir da intimação da juntada do
documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão
incidental,
salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão
principal, nos termos do inciso II do art.19
.
Art.431 - A
parte arguirá a falsidade
expondo os motivos em que funda
a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art.432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de
15 dias
, será
realizado o
exame pericial
.
Parágrafo único.
Não se procederá ao exame pericial se a parte que
produziu o documento concordar em retirá-lo
.
Art.433 - A
declaração sobre a falsidade do documento
, quando
suscitada como questão principal
,
constará da parte dispositiva
da sentença
e
sobre ela incidirá também a autoridade da
coisa julgada
.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art.434 - Incumbe à parte instruir a
petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em
reprodução
cinematográfica ou fonográfica
, a parte deverá trazê-lo nos termos do
caput, mas sua exposição será realizada em audiência,
intimando-se
previamente as partes
.