
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Art.435 - É lícito às partes,
em qualquer tempo
,
juntar aos autos
documentos novos
, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos.
Parágrafo único. Admite-se também a
juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação
, bem
como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após
esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer
caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5o.
Art.436 - A parte,
intimada a falar sobre documento constante dos
autos
, poderá:
I -
impugnar
a
admissibilidade
da prova documental;
II - impugnar sua
autenticidade
;
III -
suscitar sua falsidade
, com ou sem deflagração do incidente
de arguição de falsidade;
IV -
manifestar-se sobre seu conteúdo
.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá
basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação
genérica de falsidade.
Art.437 - O
réu manifestar-se-á na contestação sobre os
documentos anexados à inicial
, e o
autor manifestar-se-á na
réplica
sobre os documentos anexados à contestação.
§1
o
- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o
juiz ouvirá, a seu respeito
,
a outra parte
, que disporá do
prazo de
15 dias
para adotar qualquer das posturas indicadas no art.436.
§2
o
- Poderá o juiz, a requerimento da parte,
dilatar o prazo para
manifestação
sobre a prova documental produzida, levando em
consideração a quantidade e a complexidade da documentação.