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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Art.435 - É lícito às partes,

em qualquer tempo

,

juntar aos autos

documentos novos

, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos

depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos

autos.

Parágrafo único. Admite-se também a

juntada posterior de

documentos formados após a petição inicial ou a contestação

, bem

como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após

esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a

impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer

caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5o.

Art.436 - A parte,

intimada a falar sobre documento constante dos

autos

, poderá:

I -

impugnar

a

admissibilidade

da prova documental;

II - impugnar sua

autenticidade

;

III -

suscitar sua falsidade

, com ou sem deflagração do incidente

de arguição de falsidade;

IV -

manifestar-se sobre seu conteúdo

.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá

basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação

genérica de falsidade.

Art.437 - O

réu manifestar-se-á na contestação sobre os

documentos anexados à inicial

, e o

autor manifestar-se-á na

réplica

sobre os documentos anexados à contestação.

§1

o

- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento

aos autos, o

juiz ouvirá, a seu respeito

,

a outra parte

, que disporá do

prazo de

15 dias

para adotar qualquer das posturas indicadas no art.436.

§2

o

- Poderá o juiz, a requerimento da parte,

dilatar o prazo para

manifestação

sobre a prova documental produzida, levando em

consideração a quantidade e a complexidade da documentação.