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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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§1

o

- Os

originais

dos documentos digitalizados mencionados no

inciso VI deverão ser

preservados

pelo seu detentor

até o final do

prazo

para propositura de

ação rescisória

.

§2

o

- Tratando-se de

cópia digital de título executivo

extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo

,

o juiz poderá determinar seu

depósito em cartório ou secretaria

.

Art.426 - O juiz apreciará fundamentadamente a

fé que deva merecer o

documento

, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver

entrelinha

,

emenda

,

borrão

ou

cancelamento

.

Art.427 -

Cessa a fé do documento público ou particular

sendo-lhe

declarada judicialmente a

falsidade

.

Parágrafo único. A

falsidade consiste em

:

I - formar documento

não verdadeiro

;

II -

alterar

documento verdadeiro.

Art.428 -

Cessa a fé do documento particular quando

:

I - for

impugnada sua autenticidade

e enquanto

não se

comprovar sua veracidade

;

II -

assinado em branco

, for impugnado seu conteúdo, por

preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á

abuso

quando aquele que recebeu documento

assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-

lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art.429 -

Incumbe o ônus da prova quando

:

I - se tratar de

falsidade de documento

ou de

preenchimento

abusivo

, à

parte que a arguir

;