
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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§1
o
- Os
originais
dos documentos digitalizados mencionados no
inciso VI deverão ser
preservados
pelo seu detentor
até o final do
prazo
para propositura de
ação rescisória
.
§2
o
- Tratando-se de
cópia digital de título executivo
extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo
,
o juiz poderá determinar seu
depósito em cartório ou secretaria
.
Art.426 - O juiz apreciará fundamentadamente a
fé que deva merecer o
documento
, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver
entrelinha
,
emenda
,
borrão
ou
cancelamento
.
Art.427 -
Cessa a fé do documento público ou particular
sendo-lhe
declarada judicialmente a
falsidade
.
Parágrafo único. A
falsidade consiste em
:
I - formar documento
não verdadeiro
;
II -
alterar
documento verdadeiro.
Art.428 -
Cessa a fé do documento particular quando
:
I - for
impugnada sua autenticidade
e enquanto
não se
comprovar sua veracidade
;
II -
assinado em branco
, for impugnado seu conteúdo, por
preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á
abuso
quando aquele que recebeu documento
assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-
lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art.429 -
Incumbe o ônus da prova quando
:
I - se tratar de
falsidade de documento
ou de
preenchimento
abusivo
, à
parte que a arguir
;