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Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017

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Pena: reclusão de um a três anos.

Art.13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art.14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e

social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art.15 -

(Vetado).

Art.16 - Constitui

efeito da condenação

a

perda do cargo ou função

pública

, para o servidor público, e a

suspensão do funcionamento do

estabelecimento particular

por prazo

não superior a 03 meses

.

Art.17 -

(Vetado).

Art.18 - Os

efeitos

de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei

não são

automáticos

, devendo ser

motivadamente declarados na sentença

.

Art.19 -

(Vetado).

Art.20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou

procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular

símbolos

,

emblemas

, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a

cruz

suástica

ou

gamada

, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput

é cometido

por

intermédio dos

meios de comunicação social

ou

publicação de

qualquer natureza

:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público

ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da

publicação por qualquer meio;