
Preparo Jurídico – Intensivo de 1ª Fase – TRF5- 2017
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Pena: reclusão de um a três anos.
Art.13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art.14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e
social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art.15 -
(Vetado).Art.16 - Constitui
efeito da condenação
a
perda do cargo ou função
pública
, para o servidor público, e a
suspensão do funcionamento do
estabelecimento particular
por prazo
não superior a 03 meses
.
Art.17 -
(Vetado).Art.18 - Os
efeitos
de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei
não são
automáticos
, devendo ser
motivadamente declarados na sentença
.
Art.19 -
(Vetado).Art.20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos
,
emblemas
, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a
cruz
suástica
ou
gamada
, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido
por
intermédio dos
meios de comunicação social
ou
publicação de
qualquer natureza
:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público
ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da
publicação por qualquer meio;